No caso do cidadão estrangeiro que não seja nacional de Estado Membro da Europa, do Espaço Econômico Europeu e Suíça e que pretenda viver em Portugal desempenhando funções religiosas, como reformado (aposentado) ou com rendimentos próprios, o respectivo visto para obtenção de autorização de residência – denominado Visto D7 – é válido para duas entradas em Portugal e quatro meses de permanência em território nacional, período durante o qual o titular deverá solicitar um título para fixação de residência.
Ou seja, primeiro o cidadão deve dirigir-se a um Posto Consular português no país de origem e munido dos documentos exigidos solicitar o visto de residência específico; depois, durante o período de validade do visto de residência (quatro meses), em Portugal deverá dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para dar entrada no pedido de autorização de residência, que tem duração inicial de um ano.
O pedido de visto deve justificar o objetivo e as condições da estada prevista. Poderá ser marcada pelo Posto Consular uma entrevista com o requerente.
Contudo, a admissibilidade dos documentos exigidos não implica a concessão do visto. Uma recusa não dá origem a uma devolução da taxa emolumental paga, no caso, de € 90,00.
Prevê-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão do Consulado ou Embaixada de Portugal sobre o pedido de visto.
Documentos necessários:
- Requerimento em modelo próprio.
- Passaporte válido pelo período de validade do visto.
- Duas fotografias iguais (tipo passe ou 3 x 4), atualizadas e em boas condições de identificação.
- Seguro médico internacional de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento. O seguro de saúde privado pode ser substituído, em alguns casos, pelo PB4, que é um seguro gratuito firmado entre o Brasil, Cabo Verde, Portugal e Itália.
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
- Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano.
- Condições ou comprovativo de alojamento em Portugal.
- Comprovativo da existência de meios de subsistência de acordo com a Portaria que o define, nos seguintes termos: 1.º adulto – 100% de um ordenado mínimo nacional vigente (€ 580,00 = € 6.980,00/ano); 2.º ou mais adultos – 50% do ordenado mínimo para cada adulto (€ 290,00 = € 3.480,00/ano para cada); crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo – 30% para cada membro (€ 174,00 = € 2.088,00/ano para cada).
- Documento comprovativo de montante da reforma (aposentadoria), bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional.
- No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.
- No caso de cidadão em missão religiosa, certificado da igreja ou comunidade a que pertença, desde que reconhecida pela ordem jurídica portuguesa. O comprovativo da existência de meios de subsistência pode ser substituído por um termo de responsabilidade da comunidade que o recebe.
O requerente deve dispor de meios de subsistência assegurados por período não inferior a 12 (doze) meses.
De facto, o pedido de visto de residência é um procedimento que deve observar atentamente os requisitos legais, o que exige algum tempo e custo do seu requerente. Não obstante, é necessário tendo em conta a própria segurança do cidadão e do país escolhido para viver. Neste sentido, é uma mudança importante, não só de país, mas de vida, que se espera seja bem preparada na medida em que tem por objetivo um ganho ou acréscimo de qualidade.
Naturalmente, quanto melhor instruído o processo, maiores serão as chances do visto ser obtido com celeridade.
Legislação:
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto (esta última para vigorar a partir de 26-11-2017).
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro – Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro – Regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.