O regime jurídico do maior acompanhado foi criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil. Tem como objetivo garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos direitos do adulto e o cumprimento dos deveres, focando-se na pessoa e não apenas no património.

Trata-se, verdadeiramente, de uma mudança de paradigma, limitando ao estritamente necessário a capacidade de exercício e privilegiando a autonomia das pessoas com capacidade diminuída.

As medidas a decretar devem ser flexíveis, proporcionais, adequadas ao caso concreto e modificáveis ou cessáveis a qualquer momento, a pedido do acompanhante ou de qualquer das pessoas que podem requerer o acompanhamento. 

Podem ser beneficiários destas medidas o cidadão maior que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento não esteja em condições de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. 

O acompanhante é nomeado pelo Tribunal, a requerimento do próprio beneficiário ou, mediante autorização desde, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente suscetível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. A autorização do beneficiário pode ser suprida pelo Tribunal.

Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja os interesses do beneficiário, pela seguinte ordem de preferência não taxativa: 

  1. Cônjuge não separado judicialmente ou de facto; 
  2. Qualquer dos progenitores; 
  3. Pessoa designada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais;
  4. Filhos maiores; 
  5. Pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; 
  6. Mandatário com poderes de representação conferidos pelo acompanhado ou outra pessoa idônea. 

Via de regra, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não se podem escusar ou ser exonerados da nomeação, mas pode ser nomeado mais do que um acompanhante em simultâneo, com funções diferentes. 

O acompanhante não pode ser remunerado pelo exercício das suas funções, sem prejuízo de ser reembolsado de despesas comprovadas. Deve prestar contas quando cesse a sua função ou na sua pendência se determinado judicialmente.

A ação especial de acompanhamento de maior pode ser desencadeada de duas formas:

  1. Sinalizando junto ao Ministério Público a necessidade de medidas de acompanhamento, sendo que qualquer pessoa o pode fazer;
  2. Constituindo advogado que intentará a ação judicial, o que só pode ser feito pelo próprio beneficiário, cônjuge, unido de facto ou qualquer parente suscetível.

O pedido deve ser acompanhado de toda a documentação disponível relativamente ao beneficiário e da respetiva família, como certidões dos assentos de nascimento, documentação clínica e relatórios médicos respeitante à incapacidade, do mandato quando exista, etc.

O Tribunal competente é o da área geográfica onde o beneficiário se encontre. Por ser uma ação sobre o estado das pessoas a qual admite sempre recursos, tem o valor de alçada de € 30.000,01, estando o processo isentos de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, al. h), do Regulamento das Custas Judiciais.

Os principais passos para a prossecução da ação são:

  1. Requerimento inicial;
  2. Citação do beneficiário, feita pessoalmente através de funcionário judicial que, se verificar que a pessoa não esta em condições de entender o sentido da citação, lavra uma certidão negativa e o juiz manda citar o Ministério Público em representação do beneficiário ou solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor oficioso;
  3. Audição pessoal do beneficiário, cuja diligência é obrigatória;
  4. Instrução;
  5. Avaliação Pericial;
  6. Publicidade;
  7. Comunicações e ordens a instituições de créditos, conservatórias, etc., quando o interesse do beneficiário o justifique; 
  8. Medidas urgentes quanto à pessoa e bens do requerido;
  9. Sentença. 

Embora o regime jurídico do maior acompanhado seja uma lei considerada inovadora e que enfatiza a autonomia e envolvimento da pessoa maior na definição do seu próprio processo de acompanhamento, na prática não está isento de críticas, notadamente face a dificuldade de sua implementação, o que muitas vezes contribui para o seu incumprimento tanto por parte das entidades sociais envolvidas como pelos próprios familiares.  

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