O crime de lenocínio é descrito no artigo 169.º do Código Penal português como o comportamento de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição.
Lenocínio constitui prática de proxenetismo, na medida em que incentiva a prostituição como forma de explorar a sexualidade de outrem como uma atividade económica.
A prostituição em si não é punida criminalmente, segundo o entendimento de que se integra na esfera da liberdade sexual individual de quem a pratica. O que se pune, no lenocínio, é o aproveitamento que alguém faz da prostituição de outra pessoa.
Contudo, tratar a prostituição como um ato de liberdade é uma discussão complexa, com muitos contornos e muita divergência. O próprio poder público não tem uma opinião clara sobre o assunto. Por um lado, optou por não criminalizar a conduta de quem se prostitui, mas por outro, não regulamenta a sua prática, isto é, a pessoa que se prostitui não têm direitos laborais e outros direitos reconhecidos.
A questão tornou-se ainda mais controversa quando, recentemente, o Tribunal Constitucional veio dizer que, afinal, o crime de lenocínio é uma norma inconstitucional (cfr. Acórdão TC n.º 218/2023, de 20/04/2023, Rel. Lino Rodrigues Ribeiro), contradizendo os seus pronunciamentos anteriores, no sentido de que quem se prostitui normalmente o faz sob alguma coação, pelo que a melhor forma de evitar que isto aconteça é punindo a prática de quem explora a sexualidade remunerada.
Atualmente, o TC baseia o seu entendimento no argumento de que, nesse caso, não existe uma lesão da liberdade sexual de quem se prostitui; e que, perante a atual redação do artigo 169.º, prevalece a liberdade económica dos proxenetas, quando não violam a liberdade sexual de outrem.
O entendimento mais recente do TC vem na esteira de farta doutrina que invoca o princípio do direito penal do bem jurídico para afastar a criminalização de condutas que não tenham suficiente dignidade de tutela penal. Nesse sentido, por opção de política criminal, deve predominar a proteção da liberdade e da dignidade da autonomia da pessoa que se prostitui.
Vozes contrárias invocam que tratar a prostituição como trabalho sexual ao invés de exploração sexual pode trazer consequências graves e perigosas, se se considerar a vulnerabilidade das pessoas que se prostituem, a grande maioria mulheres, normalmente imigrantes e em situação de pobreza. Os dados indicam que são, muitas vezes, vítimas de tráfico de pessoas e violência sexual.
Ainda é cedo para concluir se o lenocínio deixará de ser crime ou não. Em quaisquer dos casos, é necessário olhar para o assunto com importância acrescida, chamando a atenção, no estado atual, para a necessidade de regulamentar a prática da prostituição de forma a garantir que a decisão de se prostituir é íntima, pessoal e tomada de forma autónoma, livre e em total segurança.
São diretivas europeias definir políticas fortes de combate à exploração sexual e o aumento das penas quando a pessoa prostituída é menor de idade ou vítima de tráfico de seres humanos. Mas se defende que não se pode pressupor, de forma generalizada, que as situações de prostituição estejam sempre associadas a carências sociais; ao invés, deve se situar no campo da liberdade individual da pessoa adulta, esclarecida, informada e autónoma. Contudo, é preciso analisar as situações casuisticamente, sendo certo que a regulamentação da atividade sexual poderá, por essa vida, afastar a exploração sexual que se pretende combater.
