O Tráfico de Seres Humanos é um crime com poderoso impacto económico no mundo, comparável com o tráfico de armas e drogas, chegando a ser apontado como fonte considerável de receitas do PIB de alguns países. Ademais, constitui uma grave violação dos direitos humanos e à dignidade humana.
Trata-se de um fenómeno transnacional, indiferente a nacionalidades e que abrange uma série de problemas e realidades. Está fortemente relacionado com movimentos migratórios, facilitadores da constituição de redes de criminalidade organizada tendo em conta a situação de pobreza extrema dos países de origem, com débeis estruturas de poder que acabam por potencializar a procura pelas vítimas por melhores condições de vida envolvendo-se em esquemas de tráfico.
Como resposta, ao longo do tempo diversos instrumentos internacionais foram firmados, destacando-se, por exemplo, (a) a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1932); (b) a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e (c) a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).
No plano Europeu, refira-se (a) o Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo de 2000); (b) a Diretiva do Conselho 2004/81/EC, relativa à autorização de residência de nacionais de Estados terceiros que sejam vítimas de tráficos de seres humanos ou tenham sido sujeitos a uma ação para facilitar a imigração ilegal e que sejam cooperantes com as autoridades competentes (2004); (c) a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (Convenção de Varsóvia de 2005), dentre outros.
De todos, o Protocolo de Palermo é considerado o instrumento mais global e juridicamente vinculante em termos internacionais, por trazer no seu artigo 3.º, alínea a), uma definição consensual e compreensiva sobre o tráfico de seres humanos como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos”.
Assim, abrange no termo “exploração” casos de prostituição forçada ou exploração sexual e laboral, trabalho forçado ou escravatura, mendicidade, extração de órgãos, casamentos forçados, recrutamento de crianças soldados e outros, nos quais o uso da violência associa-se às situações de exploração nas suas diversas formas.
Portugal ratificou o Protocolo de Palermo através da Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, criminalizando, no plano do direito interno, o tráfico de pessoas no artigo 160.º do Código Penal. Qualquer pessoa pode apresentar uma participação criminal, inclusive de forma anónima, através do Portal do Sistema de Queixa Eletrónica ou junto das autoridades competentes.
O tráfico para fins de exploração sexual é o mais conhecido e o que tem nas mulheres e nas meninas as maiores vítimas, sendo que os homens representam a maioria no total de condenados. É, pois, também uma questão cultural e de género, reconhecendo-se que estruturalmente a pobreza atinge de forma mais severa as mulheres e crianças, em razão do emprego precário, dos baixos salários, da não remuneração do trabalho doméstico, etc.
Mas em Portugal, que via de regra é um país de destino para o tráfico de pessoas, a maioria das vítimas sinalizadas são homens adultos e o crime é cometido para a exploração laboral. As vítimas normalmente são aliciadas com promessas de emprego, casa e salários dignos, sendo que à chegada são mantidas em regime de escravidão sob ameaça de violência até pagarem as altas quantias cobradas pelas viagens, logística e alojamento.
Em Portugal, as vítimas podem receber apoio através dos Centros de Acolhimento e Proteção (CAP) e suas Equipas Multidisciplinares e têm direito a autorização de residência mesmo que tenham entrado ilegalmente no país ou não preencham as condições de concessão.
Apoio às vítimas:
* 964 608 288 (CAP linha nacional)
* 144 (LNES)
* 213 567 914 (APAV)
* 808 257 257 (linha de apoio a migrantes a partir de rede fixa)
* 21 810 61 91 (linha de apoio a migrantes a partir de rede móvel ou do estrangeiro)