A saída de menores nacionais do território português, bem como a entrada e saída de menores estrangeiros com residência legal em Portugal é regulada pelo art. 23.º do Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho e art. 31.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Conforme a legislação em vigor, menores desacompanhados por quem exerça a responsabilidade parental só poderão sair do território nacional exibindo autorização escrita para o efeito, datada e assinada pelo respetivo progenitor, legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
Se não for específica, a autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, não podendo exceder o período de um ano civil. Se nada disser relativamente ao prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.
Em Portugal, de acordo com o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, têm competência para o reconhecimento de assinaturas as seguintes entidades: Notários; Câmaras de Comércio e Indústria; Conservadores; Oficiais de Registo; Advogados e Solicitadores.
Fora de Portugal, os documentos particulares devem ser autenticados por funcionário público estrangeiro, cuja assinatura deve ser reconhecida por agente diplomático ou consular português no respetivo país com o selo branco consular ou aposto o selo da Convenção da Haia no caso de ser proveniente de país signatário dessa Convenção.
No caso de pais casados ou vivendo em união de facto, e se o menor viajar sem nenhum deles, a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores; caso o menor viaje acompanhado por um dos pais, não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
No caso de menor filho de pais solteiros, separados judicialmente, divorciados ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, a autorização de saída deve ser prestada pelo progenitor com quem o menor reside ou a quem foi confiado; em caso de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair do país com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
No caso de menor órfão de um dos progenitores ou cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo ou por aquele que exerce exclusivamente a responsabilidade parental.
No caso de menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, bem como de menor sujeito a tutela, a autorização de saída é da competência da pessoa, estabelecimento ou tutor que exerce a responsabilidade parental por decisão do Tribunal.
No caso, ainda, de menor adotado ou em processo de adoção, a autorização de saída é de autoria do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados.
Menor emancipado pelo casamento ou por decisão dos progenitores deixa de precisar de autorização para saír do território nacional, bastando apresentar a certidão de casamento ou de nascimento.
Saliente-se que compete à entidade que faz a certificação legal verificar e confirmar a relação de parentesco ou outra que ligue o menor ao autor da autorização de saída, subentendendo-se que tal titularidade encontra-se cumprida.
Mais informações e minutas de autorização podem ser obtidas no site do SEF – Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.