A Constituição portuguesa garante a liberdade de aprender e ensinar, mas também afirma perentoriamente que o ensino público não será confessional, isto é, não estará atrelado nem se identificará com nenhuma religião, convicção, filosofia ou ideologia.

Isto não significa que o ensino da religião, da filosofia ou da ideologia esteja proibido nas escolas públicas. O que a lei não permite é que o Estado imponha qualquer forma de doutrina ou convicção. 

Ou seja, em matéria de religião o Estado deve assumir uma postura neutra, o que não significa que deva ser agnóstico ou ateu. Deve, assim, colaborar com as Igrejas na ministração de ensino religioso nas escolas públicas, como se extrai do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93-174-B, de 17/02/1993, Rel. Alves Correia.

Aliás, atendendo à sociedade livre e pluralista em que vivemos, consagra-se por força de legislação europeia e internacional o direito dos pais assegurarem educação aos filhos consoante as suas convicções religiosas e filosóficas. E nesse contexto, recai sobre o Estado português, por força da própria Constituição, a obrigação de cooperar com os pais na educação dos filhos.  

Ressalte-se que a Constituição portuguesa garante a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, isto é, assumido por esta, sem interferência do Estado.  

A questão que se impõe é o cumprimento de determinados requisitos, firmados pela Lei da Liberdade Religiosa, quais sejam:

  1. Que a educação moral e religiosa nas escolas seja de livre opção dos pais ou dos alunos com idade superior a 16 anos;
  2. Que haja igualdade de tratamento, isto é, que seja assegurado o acesso de todas as confissões religiosas às escolas públicas;
  3. Que o ensino religioso seja ministrado por professores formados pelas Igrejas e demais comunidades religiosas, sob a sua responsabilidade e coordenação.

Com efeito, não viola o princípio da separação entre as Igrejas e o Estado, da não confessionalidade do ensino público, da liberdade religiosa e da igualdade, o ensino religioso nas escolas públicas em Portugal, desde que seja uma opção dos pais ou dos alunos com idade a partir dos 16 anos. 

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