Ao matrimónio contraído no regime de bens da comunhão de adquiridos, sem convenção antenupcial, aplica-se as regras gerais do regime consoante o artigo 1721.º e seguintes do Código Civil.

Segundo o qual, o património comum do casal é composto pelo conjunto de bens adquiridos de forma onerosa durante a vigência do casamento.

Ficam, assim, excluídos três espécies de bens:

  1. Os bens que cada um dos cônjuges seja titular ao tempo da celebração do casamento (data de aquisição anterior ao casamento), seja de natureza gratuita (sucessão mortis causa ou doação) ou onerosa (como compra e venda);
  2. Os bens que cada um dos cônjuges adquira a título gratuito depois da celebração do casamento (p. ex.: herança, testamento, doação, etc.);
  3. Os bens adquiridos na constância do casamento, mas por virtude de direito próprio anterior (p. ex.: usucapião, bens comprados com reserva de propriedade, contrato de promessa de compra e venda, etc.).

Deste modo, integra o património comum:

  1. O produto do trabalho dos cônjuges;
  2. Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento que não sejam excetuados por lei.

Com efeito, conservam a qualidade de bens próprios:

  1. Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios (contrato de permuta);
  2. A quantia recebida pelo preço da venda do bem próprio;
  3. Os bens adquiridos ou benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges. Contudo, é preciso provar a proveniência do dinheiro ou valores, razão pela qual é necessário mencionar este facto no documento de aquisição ou outro equivalente com intervenção de ambos os cônjuges. 

Consideram-se, ainda, bens próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, como por exemplo: 

  1. A coisa incorporada a outra coisa que é propriedade exclusiva de um dos cônjuges (casos de acessão); 
  2. Os materiais resultantes da destruição ou demolição de um bem próprio; 
  3. O tesouro encontrado numa coisa propriedade exclusiva de um dos cônjuges;
  4. Os prémios de amortização vencidos de títulos de crédito ou outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges. 

No entanto, todos os frutos gerados pelos bens próprios (naturais e civis) e que são produzidos periodicamente, sem alterar a substância do bem, integrarão o património comum (à semelhança do produto do trabalho).

Os cônjuges participam na proporção de metade no ativo (créditos) e no passivo (dívidas) da comunhão. Contudo, só podem dispor da sua metade depois de cessar as relações patrimoniais entre eles, isto é, no momento da partilha. 

Antes disso, não podem alienar nem hipotecar a sua metade, nem solicitar a divisão do património comum, a não ser em caso comprovado de má-administração por parte do outro cônjuge, quando então o cônjuge lesado pode requerer a simples separação judicial de bens, mantendo intocado o vínculo matrimonial. 

Mas isto não impede que cada cônjuge faça doação ou deixa testamentária em favor de terceiro por conta da sua meação (metade).

Refira-se que o casamento se dissolve pela morte ou pelo divórcio, cessando assim as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges.

Outra forma de cessar as relações patrimoniais (tal como o divórcio) mas sem dissolver o vínculo conjugal é a separação judicial de pessoas e bens, que termina com a reconciliação dos cônjuges (homologada pelo conservador do registo civil) ou com o divórcio. No caso de reconciliação, será reposto o regime de bens que vigorava antes da separação de bens.

Como salientado, a partilha do património comum se faz por ocasião do divórcio. Mas em caso de morte de um dos cônjuges, muitas vezes paira a dúvida sobre se o cônjuge sobrevivo é herdeiro ou terá direito apenas à sua meação no património comum.

Antes de mais, o cônjuge sobrevivo tem direito de habitar a casa de morada de família e o direito ao uso dos seus móveis (recheio), devendo indemnizar os outros herdeiros se o valor desses direitos ultrapassar a sua parte na sucessão e nos bens comuns. Tem também direito de preferência na transmissão do direito ao arrendamento da morada comum

Relativamente à posição sucessória do cônjuge, tem o mesmo um tratamento mais favorável que os descendentes. Isto porque, após a reforma do Código Civil de 1977, o cônjuge passou a ocupar a posição de herdeiro legitimário prioritário concorrendo com os descendentes, ascendentes e ainda sozinho, se faltarem descendentes e ascendentes. 

O cônjuge só não é chamado a herança se à data da morte do autor se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

Mas atente-se que o cônjuge sempre poderá renunciar à herança, quando então são chamados os imediatos sucessores, no caso, os descendentes e assim sucessivamente.

Isto é, no caso de não haver cônjuge, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais (por cabeça); na falta de descendentes sucede o cônjuge; e havendo ascendentes, ao cônjuge pertencerão 2/3 da herança e aos ascendentes 1/3 da herança (cabe ao cônjuge o dobro do que cabe aos ascendentes). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.

Em suma, o cônjuge é sempre chamado à herança, quer concorra com descendentes quer concorra com ascendentes ou ainda sozinho, independentemente do regime de bens do casamento.

Em termos práticos, com a alteração do regime de bens supletivo para o de comunhão de adquiridos e tendo em conta que a maior parte dos bens se adquire depois do casamento, desde 1 de abril de 1978 (data da entrada em vigor da Reforma de 77) o cônjuge não só recebe a meação nos bens comuns, como beneficia de proteção a nível sucessório.

Conclusão:

Em modo conclusivo, é correto afirmar que a mudança mais significativa introduzida pela reforma do Código Civil de 1977 foi no estatuto sucessório do cônjuge, que passou para a primeira e segunda classes sucessórias, concorrendo com os descendentes e os ascendentes. Além disso, poderá integrar sozinho a terceira classe sucessória, se o de cuius não deixar descendentes ou ascendentes. 

O cônjuge ocupa assim um lugar privilegiado, mesmo em relação aos descendentes, já que a sua parte nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança; percentual que aumenta em relação aos ascendentes, já que, se não houver descendentes, o cônjuge terá direito a 2/3 da herança e os ascendentes a 1/3.

A legítima do cônjuge, quando não concorre com ascendentes e descendentes, é de metade da herança; e quando concorre, é de 2/3.

Ademais, o cônjuge sobrevivo tem direito de habitar a casa de morada de família e o direito ao uso dos seus recheios, como também, a preferência na transmissão do direito ao arrendamento da morada comum. 

Efetivamente, no atual regime legal, somente não herda o cônjuge divorciado ou separado. De modo que praticamente a partilha por morte faz-se segundo o modelo da comunhão geral de bens. O que vem levantando severas críticas por parte da doutrina, que considera que o sistema sucessório em vigor ressuscita o casamento-negócio, além do que, permite contornar o regime imperativo de separação de bens para pessoas com mais de 60 anos. Ou seja, neste caso, para ter direito à comunhão, basta não se divorciar e esperar pela dissolução do casamento por morte do cônjuge.    

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