O estatuto do estudante internacional é regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que visa “reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas.”

O estatuto abrange todos os estudantes que não têm a nacionalidade portuguesa ou estatuto equiparado. Neste âmbito, não são considerados estudantes internacionais:

  1. Nacionais de estado membro da União Europeia;
  2. Cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente (não conta para este efeito o tempo de residência com visto de estudos);
  3. Estudantes de mobilidade internacional, ao abrigo de um acordo de intercâmbio com este objetivo;
  4. Os estrangeiros que ingressem no ensino superior português ao abrigo dos regimes especiais de acesso, regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
  5. Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
  6. Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
  7. Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
  8. Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado português;
  9. Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares residentes em território português, em regime de reciprocidade;
  10. Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de agosto;
  11. Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.

Com efeito, os alunos a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, abrangidos pelo regime geral de acesso, por regimes internacionais ou por regimes de apoio a luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real da formação, cujo valor é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pública correspondente, atendendo certos parâmetros (Cfr. art. 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).

Naturalmente, esta propina é mais elevada do que a paga pelos estudantes nacionais, uma vez que o Estado português não paga o curso superior a estudantes estrangeiros, exceto se residirem “legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente.”

Por outro lado, o facto do estatuto do estudante internacional permitir cobrar aos estrangeiros propinas mais elevadas que as devidas pelos portugueses, levanta a questão de saber se estudantes brasileiros podem invocar o estatuto de igualdade de direitos e deveres para garantir as mesmas propinas que os portugueses.

Isto porque, segundo o art. 12.º do Tratado de Amizade, “Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados…”

Não obstante, o Governo e as Universidades portuguesas têm se posicionado em sentido contrário, entendimento que é corroborado pela Provedora de Justiça Dra. Maria Lúcia Amaral, a qual defende que, “se o estatuto de igualdade for adquirido durante o curso, os brasileiros devem continuar a pagar as propinas como estrangeiros, caso contrário o regime ser-lhes-ia ‘desrazoavelmente favorável’.” (Público, de 18/06/2018)

A Provedora de Justiça recomenda uma clarificação da lei, reforçando a possibilidade de estudantes brasileiros que já tenham o estatuto de igualdade antes de se candidatarem às Universidades portuguesas poderem aceder ao ensino por via do regime geral de acesso em igualdade de direitos com os portugueses, o que não se verifica no caso dos estudantes internacionais que optam pelo concurso especial de acesso.

Neste mesmo sentido, o Parecer do Conselho Nacional de Educação, de 20 de abril de 2018, sobre a nova versão proposta para o estatuto do estudante internacional, reforça a necessidade de clarificar, ademais, o regime de dupla nacionalidade, “permitindo aos estudantes nestas condições optar pelo ingresso através do concurso nacional de acesso ou através do concurso especial de acesso e ingresso atribuído aos estudantes internacionais”, o que, manifestamente, deve ser aplicado para estudantes brasileiros que gozam do estatuto de igualdade de direitos antes de se candidatarem ao ensino superior em Portugal.

Concretamente, três situações se afiguram:

  1. Estudantes brasileiros que residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (exceto em caso de visto de estudo), de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente – Têm direito a aceder ao ensino por via do regime geral de acesso em igualdade de direitos com os portugueses e, nessa medida, pagar a mesma propina devida pelos estudantes portugueses.
  2. Estudantes brasileiros que já tenham o estatuto de igualdade antes de se candidatarem às Universidades portuguesas – Têm direito a aceder ao ensino por via do regime geral de acesso em igualdade de direitos com os portugueses e, nessa medida, pagar a mesma propina devida pelos estudantes portugueses.
  3. Estudantes brasileiros que adquiram o estatuto de igualdade durante o curso – Têm direito a beneficiar do concurso especial de acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas e, nessa medida, pagam propinas como estudantes internacionais; portanto, não têm direito a pagar a mesma propina devida pelos estudantes portugueses.

Atualmente é este o posicionamento assumido pelo Governo e pelas instituições de ensino superior portuguesas, pese embora algumas tentativas de estudantes brasileiros invocarem o estatuto de igualdade de direitos entre os países signatários do Tratado de Amizade, para efeito de pagarem as mesmas propinas que os nacionais de Portugal. Todavia, uma vez que o Brasil também não financia o ensino aos estudantes portugueses que queiram ingressar nas Universidades brasileiras em casos idênticos, somos levados a crer que outra posição não se deve exigir do Governo português. A não ser, reafirma-se, que já investidos do estatuto de igualdade de direitos e deveres, os brasileiros optem por ingressar no ensino superior em igualdade de condições com os estudantes portugueses.

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