Nacionalidade
É o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um certo Estado, capacitando-o a determinados direitos, como o direito de residir e trabalhar no território nacional, de votar e ser votado, de não ser expulso ou extraditado e de exigir proteção frente ao Estado, mas também, sujeitando-o ao cumprimento de deveres.
Direito de nacionalidade
O direito de nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana. Alguns conceitos estão relacionados com o mesmo, tais como:
- Povo: conjunto de pessoas que compõem o Estado, unidos pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
- População: conjunto de habitantes de um território, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
- Nação: agrupamento de pessoas ligadas por laços culturais, linguísticos, históricos, etc.
- Cidadão: nacional, nato ou naturalizado, no gozo dos direitos políticos do Estado.
Espécies de nacionalidade
A nacionalidade pode ser de duas espécies:
- Nacionalidade primária ou originária: remete ao momento do nascimento, portanto, resulta desse facto natural. Diz-se, do indivíduo, nato.
- Nacionalidade secundária ou adquirida: que se adquire de forma voluntária e por concessão do Estado, após o nascimento, normalmente mediante naturalização. Define-se naturalização o ato pelo qual se adquire a nacionalidade de outro país.
Critérios de atribuição de nacionalidade
De ressaltar que são, em suma, dois os critérios de atribuição de nacionalidade originária:
- Jus sanguinis (origem sanguínea): independentemente do local do nascimento, a nacionalidade dos progenitores determina a nacionalidade dos filhos. É a chamada nacionalidade por filiação.
- Jus soli (origem territorial): ao contrário do critério anterior, a nacionalidade é determinada pelo local do nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes.
A Constituição da República Federativa do Brasil adota, para a declaração da nacionalidade brasileira, a regra do jus soli, moderada pelo jus sanguinis, conforme requisitos elencados no seu art. 12.
Já a nacionalidade portuguesa está enunciada no art. 4.º da Constituição da República Portuguesa. É regida por lei específica, a Lei n.º 37/81, de 03 de outubro – Lei da Nacionalidade (LN) -, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (RN), que sofreu uma recente alteração através do Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho.
Portugal adota como critério básico o jus sanguinis, ou seja, é português o filho de pai ou mãe portuguesa, estendendo-se tal direito aos netos, em casos específicos. Por outro lado, a atribuição da nacionalidade portuguesa, embora esteja subjacente o critério da consanguinidade, também é determinada pelo critério do território ou jus soli, aplicando-se, nesse caso, a indivíduos nascidos em solo português, filhos de pais estrangeiros e que residam legalmente no país há pelo menos cinco anos.
Diferença entre atribuição e aquisição de nacionalidade
Mas há uma diferença entre atribuição e aquisição de nacionalidade que importa ressaltar. Fala-se em atribuição da nacionalidade àqueles reconhecidos pela lei como nacionais de forma originária, remontando os seus efeitos à data do nascimento. Fala-se em aquisição da nacionalidade relativamente aos cidadãos naturalizados, de forma secundária, sendo que os seus efeitos reportam-se à data da concessão.
Em termos práticos, a diferença reside em que, na aquisição da nacionalidade por naturalização, ao contrário da originária, os descendentes estão impedidos de transmitir a nacionalidade adquirida aos filhos maiores de idade.
Dito isto, focando-se na nacionalidade portuguesa, podem requerer:
Atribuição de nacionalidade portuguesa
Com efeitos desde a data do nascimento:
- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses (art. 1.º, n.º 1, c), da LN e art. 8.º do RN).
- Netos de avó portuguesa ou avô português, nascidos no estrangeiro, que não tenha perdido essa nacionalidade e declarem que querem ser portugueses, desde que possuam laços de efetiva ligação com a comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscrevam o seu nascimento no registo civil português (art. 1.º, n.º 1, d), da LN e art. 10.º-A do RN).
- Nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que declarem que querem ser portugueses, se à data do nascimento a mãe ou o pai estejam residindo legalmente, há pelo menos cinco anos, no país, e desde que nenhum deles se encontre ao serviço do respectivo Estado (art. 1.º, n.º 1, f) e art. 10.º do RN).
- Nascidos no território português, que provem não possuírem qualquer nacionalidade (art. 1.º, n.º 1, g), da LN e arts. 3.º, c) e 6.º do RN).
Aquisição de nacionalidade portuguesa
Com efeitos desde a data da concessão:
- Menores ou incapazes, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa (art. 2.º da LN e art. 3.º do RN).
- Casados ou que vivam em união de facto (reconhecida judicialmente) há mais de três anos com nacional português (art. 3.º da LN e art. 14.º do RN).
- Estrangeiros que perderam a nacionalidade portuguesa quando menores ou incapazes, por efeito de declaração de quem os representavam, e que, quando capazes, declarem que querem readquiri-la (art. 4.º da LN e art. 15.º do RN).
- Adotados plenamente por português (art. 5.º da LN e art. 6.º do RN).
- Maiores ou emancipados, que residam legalmente, há seis anos, em território português (art. 6.º, n.º 1, da LN e art. 19.º do RN).
- Menores, nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando um dos pais resida legalmente há cinco anos ou o menor tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico em território nacional (art. 6.º, n.º 2, da LN e art. 20.º do RN).
- Indivíduos maiores ou emancipados que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade (art. 6.º, n.º 3, da LN e art. 21.º do RN).
- Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que estando ilegais, tenham permanecido habitualmente no país nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido (art. 6.º, n.º 5, da LN e art. 23.º do RN).
- Indivíduos maiores ou emancipados que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional (art. 6.º, n.º 6, da LN e art. 24.º do RN).
- Indivíduos maiores ou emancipados, descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral (art. 6.º, n.º 7, da LN e art. 24.º-A do RN).
A aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização está condicionada ao cumprimento de certos requisitos, alguns dispensáveis em casos determinados, consoante elencado no art. 6.º da LN e art. 19.º do RN, nomeadamente:
- Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa.
- Residam legalmente no território português há pelo menos seis anos.
- Conheçam suficientemente a língua portuguesa.
- Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Do exposto, verifica-se que a atribuição ou a aquisição de nacionalidade portuguesa, conforme o caso, depende da observância de determinados requisitos, quer sejam objetivos ou subjetivos. Para obter sucesso na pretensão, é necessário, para além da declaração de vontade, da cabal comprovação documental desse direito.
O pedido pode ser apresentado nos Serviços competentes, pelo próprio interessado ou seu represente legal ou procurador devidamente habilitado.