O montante da pensão de alimentos é definido segundo o critério previsto no artigo 2004.º do Código Civil: os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los.

Deve, portanto, observar o binómio possibilidade vs. necessidade. Isto é, a possibilidade de quem presta e a necessidade de quem recebe os alimentos. E deve também preservar a capacidade de o alimentante prover a sua própria subsistência.

Para isto, o Tribunal deve atender ao valor dos rendimentos auferidos pelo devedor, à sua condição económico-social, à sua capacidade laboral, ao dever de manter-se ativo e diligenciar pelo exercício de uma atividade profissional que lhe capacite a cumprir com a sua obrigação, bem como a todo o seu acervo de bens patrimoniais.

O dever de prover o sustento do filhos é um imperativo constitucional, pelo que é um direito e um dever dos pais acompanhar em igualdade de condições a educação e a manutenção dos filhos (artigo 36.º da CRP). Não obstante, os filhos não podem aspirar a um padrão de vida suportado pelos pais que estes não lhes possam proporcionar, daí a importância de fixar os alimentos de forma equitativa atento o binómio possibilidade vs. necessidade

A pensão de alimentos deve considerar o valor referente ao sustento, habitação, vestuário e educação da criança ou do jovem e pode ser fixado em prestações pecuniárias mensais ou de outra forma, consoante o acordo dos pais. Por exemplo: o obrigado aos alimentos pode não os prestar em dinheiro, mas sim, tendo o filho em sua casa ou companhia.

E quando o progenitor obrigado a prestar alimentos não cumprir com esta obrigação?

Pode acontecer da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer o pagamento das quantias em dívida, não havendo forma de o obrigar ao pagamento coercivo das mesmas por absoluta incapacidade da sua situação sócio-económica. Por exemplo, por se encontrar desempregado, preso, doente, no estrangeiro ou em local desconhecido, etc. Nestes casos, pode ser acionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores, que assegura o pagamento destas prestações por parte do Estado, em substituição do devedor.

Mas, antes de solicitar o FGADM, deve-se ingressar com ação própria a fim de obter uma sentença judicial de fixação dos alimentos.

Até quando os alimentos são devidos?

A obrigação de alimentos mantém-se até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído ou for livremente interrompido ou se o obrigado fizer prova de que não é razoável continuar a pagar os alimentos ao filho maior. 

Assim, provando-se que um filho, embora já maior, tem de suportar um acréscimo de despesas resultantes da sua formação profissional, os pais devem contribuir, na medida das suas possibilidades, para o pagamento dessas despesas.  

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