A Associação é uma pessoa coletiva formada por uma união de pessoas em torno de um objetivo comum e sem fins lucrativos (art. 157.º do Código Civil); por sua vez, a Associação Religiosa é constituída por pessoas ligadas a um determinado culto religioso e vinculadas a uma determinada Igreja.

No caso das Associações Religiosas não Católicas, estas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, constituídas por escritura pública e posteriormente registadas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) regulado pelo Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho.

Já as Associações Religiosas Católicas regem-se pela Lei da Liberdade Religiosa, pelas normas da Concordada entre Portugal e a Santa Sé e pelo Código de Direito Canônico, sendo registadas no Registo de Pessoas Jurídicas Canônicas.

De um modo geral, para a constituição de uma Associação é necessário um mínimo de duas ou três pessoas. Posteriormente, para a constituição dos Órgãos Sociais obrigatórios, é necessário um mínimo de nove pessoas, sendo três pessoas para cada Órgão: Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral.

A Associação exige uma organização formal, correspondente a toda a sua estrutura interna, como os Estatutos, Regulamento Interno, etc.

O objeto comum é o que a define e deve ser lícito, possível e determinado.

Importa salientar que pelo fim altruístico a Associação nunca deverá objetivar lucro ou repartição de lucros entre os seus membros, o que não impede que apresente património.

Via de regra, a Associação adquire personalidade jurídica através de escritura pública e da publicação dos Estatutos no Diário da República. Mas o processo de constituição e legalização de uma Associação não é idêntico para todos os tipos, podendo se dá por via notarial, isto é, por instrumento público ou escritura pública; através das Conservatórias ou por via do regime simplificado Associação na Hora; ou, ainda, por via administrativa, através do depósito dos Estatutos aprovados em assembleia constitutiva junto do organismo competente.

Especificamente no caso da Associação Religiosa, não é possível a sua constituição pelo regime simplificado Associação na Hora, mas sim por um regime especial administrativo que lhe atribui personalidade jurídica através da apreciação da legalidade dos seus Estatutos. Tratando-se de Pessoa Coletiva Religiosa não Católica, este procedimento administrativo corre no Ministério da Justiça e não dispensa o registo no RPCR – Registo de Pessoas Coletivas Religiosas. A publicação é feita na página de publicações do Ministério da Justiça.

O estatuto da Associação deve conter: Denominação; Fim; Sede; Bens ou Serviços com que os associados concorrem para o património social; Forma de funcionamento (Órgãos Sociais); Duração (se não se constituir por tempo indeterminado); Direitos e obrigações dos associados (admissão, saída ou exclusão) e Forma de extinção da associação, assim como o consequente destino do seu património.

Pessoas estrangeiras podem ser membros dos Órgãos Sociais, mas é necessário ter número de identificação fiscal (NIF). Se não puder estar presente, pode se fazer representar por procuração.

Com efeito, a constituição de uma Associação Religiosa tem um regime próprio e abrange os seguintes procedimentos:

  1. Reunião de fundação e aprovação dos Estatutos, lavrada a primeira Ata a ser transcrita para o Livro de Atas e que vincula os fundadores – reunião inicial, onde são aprovados a denominação da Associação, o Objeto Social, a Sede, o funcionamento interno, os bens e serviços que definem a contribuição dos associados para o património da Associação (jóia de admissão e quota de periodicidade mensal, semestral ou anual).
  2. Obtenção do Certificado de Admissibilidade junto do RNPC e Cartão Provisório de Pessoa Coletiva.
  3. Entrega e registos dos Estatutos na repartição administrativa competente.
  4. Publicações e registos definitivos.
  5. Eleição dos Órgãos gerentes, através de assembleia registada em Ata.
  6. Outros atos e obrigações legais: declaração de início de atividade, inscrição na Segurança Social, etc.

Por fim, importa referir que as Pessoas Coletivas Religiosas fazem jus a alguns benefícios fiscais, nos termos do art. 32.º da Lei da Liberdade Religiosa.

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