O cidadão estrangeiro casado ou que vive em união de facto há mais de 3 anos com nacional português tem direito à nacionalidade portuguesa. Trata-se da aquisição da nacionalidade derivada, ou seja, que produz efeitos a partir da data em que é lavrado o respetivo registo na Conservatória dos Registos Centrais e, naturalmente, é um ato voluntário, devendo o estrangeiro declarar na constância do casamento ou da união de facto, por si próprio ou por procurador com poderes para o efeito, a sua vontade em ser português.
Em caso de união de facto, há que previamente interpor ação de reconhecimento dessa situação no Tribunal Cível, devendo o pedido de nacionalidade ser instruído com cópia da sentença judicial.
Outrossim, a Lei da Nacionalidade assegura que, sendo o casamento contraído de boa fé, a declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida. O mesmo vale para o caso de divórcio ou dissolução da união de facto na pendência do processo de nacionalização (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 07-04-2016, Processo n.º 13069/16).
Em face disto, o interessado ou seu procurador deve declarar ou preencher e assinar o formulário específico, entregando-o nos locais dos Serviços competentes com junção dos seguintes documentos:
- Certidão de inteiro teor do registo de nascimento do interessado, devidamente legalizada e acompanhada de tradução se escrita em língua estrangeira.
- Certidão do registo de nascimento do cônjuge português com o casamento devidamente averbado ou do membro da união de facto que seja nacional português.
- Em caso de união de facto, declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, que confirme a manutenção da união de facto.
- Certidão do registo de casamento ou da sentença judicial que reconheça que o interessado viva em união de facto com nacional português há mais de 3 anos. Como referido no item 2, caso o casamento tenha se realizado no estrangeiro, deve primeiramente encontrar-se transcrito e averbado no assento de nascimento do cônjuge português.
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado (Passaporte ou outro documento de identificação válido), devidamente legalizada e acompanhada de tradução se escrito em língua estrangeira.
- Certificado do Registo Criminal emitido pelo país de origem, bem como pelos países onde o interessado tenha vivido após os 16 anos, acompanhado de tradução se escrito em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o Registo Criminal do país de origem se comprovar que, após ter completado os 16 anos, viveu em outro país. Está também dispensado do Registo Criminal português, o qual é oficiosamente obtido pelos Serviços.
- Documentos comprovativos de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, apenas quando o interessado tenha estado nessas circunstâncias.
Saliente-se que todos os documentos estrangeiros, ou seja, que não são obtidos em Portugal, para terem validade legal nesse país, devem ser autenticados com a Apostila de Haia. Para mais informações a esse respeito, consulte o nosso artigo Apostila da Convenção da Haia: Saiba como certificar seus documentos para terem valor legal entre países.
Mas o sucesso do pedido depende da sua correta instrução, notadamente da comprovação dos laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa, a qual se presume, in casu, quando o interessado, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos (Cfr. Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007):
- Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, 5 anos, com nacional português originário.
- Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração.
- Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, 5 anos.
- Resida legalmente no território português nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa.
- Resida legalmente no território português nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
Com efeito, sendo um ato de vontade, nunca é demais ressaltar que o pedido deve ser bem fundamentado e munido das provas cabais, sob pena de o Estado português, através do Ministério Público, opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa, que poderá ocorrer quando se verifica uma das seguintes circunstâncias:
- Inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
- Condenação transitada em julgado pela prática de crime punível em Portugal com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.
- O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
- A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento do interessado em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
A ação de oposição segue os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal competente, sendo o interessado notificado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas. O processo do pedido de nacionalidade portuguesa fica suspenso até que se decida sobre a oposição.
Como se pode notar, é muito importante o conhecimento técnico sobre a matéria. A correta apreciação e comprovação dos requisitos, assim como o conhecimento dos julgados em causas semelhantes, contribuirá certamente para o bom andamento do processo, quanto mais não seja para bem avaliar as hipóteses de obter êxito.